Sylvio Bandeira de Mello e Silva*
Salvador e sua complexa região metropolitana vivem atualmente um grande desafio: o de produzir em três anos um plano metropolitano de desenvolvimento urbano integrado, atendendo ao disposto no recente Estatuto da Metrópole (lei federal nº 13.089 de 12/01/2015). Com efeito, o referido Estatuto dispõe detalhadamente sobre como devem ser as relações interfederativas no contexto de uma região metropolitana brasileira, complementando, em muitas questões, o que estabelece o Estatuto da Cidade.
É evidente que o referido plano metropolitano a ser produzido tem enorme importância, na medida em que irá buscar a solução de muitos problemas que, em conjunto, interessam a todos os municípios metropolitanos (mobilidade, saneamento, segurança, habitação, saúde, educação, lazer, cultura etc.).
Em seu artigo 10º, o Estatuto prevê também que todos os planos diretores dos municípios metropolitanos devem levar em conta o contexto metropolitano, o que já atinge o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) de Salvador, em processo de elaboração.
Para tanto, temos que resolver antes, na nossa região, um grave problema político e institucional. O Estado da Bahia criou em 13/6/2014 a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador (lei complementar nº 41), portanto, antes do Estatuto da Metrópole.
O município de Salvador não só não aderiu como entrou, através do DEM/Democrata, o partido do prefeito, com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, alegando violação na autonomia municipal, garantida pela Constituição. Espera-se que o julgamento da ação pelo STF seja feito nos próximos meses.
Assim, é preciso resolver logo a pendência judicial com um acordo de alto nível entre o estado e o município de Salvador, levando em conta a novidade do Estatuto da Metrópole. Uma nova lei estadual poderia ser discutida entre o governo do estado e os municípios metropolitanos, substituindo ou alterando a Lei da Entidade Metropolitana.
Isto permitiria acelerar as atividades de planejamento e de governança metropolitana, priorizando os interesses comuns e visando a necessária melhoria da qualidade de vida da população dos 13 municípios da região metropolitana, hoje com mais de 4 milhões de habitantes.
Em tempo, caso o Plano Diretor não seja produzido em três anos, o governador e o prefeito incorrerão em ato de improbidade administrativa (Art. 19º do Estatuto da Metrópole).
Finalmente, é preciso reconhecer, como o fez David Harvey, que, "numa região metropolitana, devemos considerar a formação da política de coalizão, a formação de uma aliança de classes, como base para algum tipo de empreendedorismo urbano" (A produção capitalista do espaço. São Paulo: Annablume, 2005, p. 171).
E o empreendedorismo urbano, integrado ao processo de planejamento aberto, criativo e participativo, é fundamental para o processo de desenvolvimento metropolitano! Quem dará o primeiro passo entre nós?
|* Doutor em Geografia/Université de Toulouse, professor da Ucsal | sylvioms@ucsal.br
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